TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º – A Organização Religiosa Casa Universalista Sol do Oriente, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, (pela liberdade de culto religioso conforme o art. 5º,inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e fundamentada no art. 44 e §1º, do Código Civil (lei nº 10.406/2002) com sede na Rua Francisco Nunes, 437 – Bairro Rebouças e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação pertinente.
Artigo 2º – A Organização Religiosa tem por objetivos:
A – Propagar a fé de maneira universalista;
B – Realizar trabalhos espíritas de
Umbanda;
C – Realizar atendimentos de terapias complementares integrativas;
D – Realizar atendimentos espiritualistas, visando o bem-estar e a elevação espiritual do ser
humano;
E – Difundir os conhecimentos de sua doutrina;
F – Manter intercâmbio cultural e cooperação com entidades religiosas afins;
G – Oferecer à comunidade serviços de assistência espiritual;
Artigo 3º – A sede da organização denominar-se-á “Organização Religiosa Casa
Universalista Sol do Oriente”.
Artigo 4º – O prazo de duração da organização religiosa é indeterminado.
TÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º – A organização religiosa será constituída por membros contribuintes e membros
efetivos.
A – Membros contribuintes são membros que contribuem com as mensalidades estipuladas
pela Diretoria da organização;
B – Membros efetivos são os membros antes contribuintes e que tenham 36 (trinta e seis)
meses mais um dia nesta categoria e ainda estejam em dia com suas mensalidades.
Mesmo os membros efetivos continuarão contribuindo com as mensalidades normalmente.
TÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO E DE ÉTICA
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e será constituído por 3 (três)
membros escolhidos entre os membros efetivos, indicados pelo Presidente e pela Diretoria
Executiva, eleitos a cada tres anos;
Artigo 7º – Em caso de vacância do cargo de conselheiro poderá ser a mesma
complementada pelos conselheiros remanescentes, exceto quando o número de cargos
vagos atinja mais de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos, quando será
complementado o Conselho por novos membros indicados pelo Presidente da organização
e o Diretor Geral, ou mesmo através de assembleia convocada por 2/3 dos membros que
constituem o quadro administrativo da organização – diretoria, conselhos fiscal e
deliberativo
– Em caso de indicação do Presidente da Organização e do Diretor Geral, poderá ser
complementado o cargo a qualquer momento independente da vacância de 50% dos
conselheiros.
Artigo 8º – Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão dirigidos por um Presidente, eleito
por seus membros no início da primeira reunião.
Artigo 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:
A – Eleger, entre os seus membros, um Secretário do Conselho Deliberativo;
B – Eleger o Presidente do Conselho Deliberativo;
C – Julgar a aplicação de sanções aos membros efetivos e contribuintes, quando solicitado
pelo Dirigente Geral ou ainda pelo Presidente da organização, pelas infrações ao
Regimento Interno da Organização Religiosa Casa Universalista Sol do Oriente;
D – Julgar os casos omissos neste estatuto.
Artigo 10º – O Conselho deliberativo reunir-se-á sempre que for convocado por seu
presidente ou até o mês novembro de cada ano para conhecer o balanço geral e demais
contas da organização, com parecer do Conselho Fiscal e ouvir o relatório anual das
atividades da organização e sobre isso deliberar.
Artigo 11º – O conselho deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, em
qualquer época:
A – Pelo presidente da organização;
B – Pelo Diretor Geral;
C – Pelo Secretário, na ausência de impossibilidade dos supracitados membros o fazer.
Artigo 12º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência
mínima de dez dias através de notificação pessoal por escrito, ou por edital na sede da
Organização Religiosa ou ainda através da internet (e-mail, grupo de discussão, site da
organização, etc).
Artigo 13º – As votações do Conselho Deliberativo processar-se-ão por declaração verbal,
cabendo um voto a cada integrante presente, decidindo-se por maioria simples.
Artigo 14º – Todos os atos do Conselho Deliberativo serão registrados em ata cabendo ao
secretário do Conselho Deliberativo comunicar por escrito ao Presidente da Organização
Religiosa as deliberações do Conselho.
TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15º – O conselho fiscal será constituído por 2 (dois) membros efetivos indicados pelo
Presidente e pela Diretoria Executiva, para um mandato de tres anos;
Artigo 16º – Em caso de vacância do conselho fiscal (mais de 50% dos conselheiros)
poderá ser o mesmo complementado por novos membros indicados pelo Presidente da
Organização Religiosa e o Diretor Geral, aprovados pelo Conselho Deliberativo, ou mesmo
em Assembleia Extraordinária, convocada por 2/3 dos membros do quadro administrativo,
na ausência do Presidente e do Diretor Geral.
Artigo 17º – O Conselho Fiscal reunir-se-á até 01 de julho de cada ano, obrigatoriamente.
Artigo 18º – É de competência do Conselho Fiscal: Analisar as contas, balancetes, balanços
e planos de arrecadação e aplicação de recursos apresentados pela Diretoria Executiva da
Organização Religiosa, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões
pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 19º – A Diretoria Executiva é o órgão que representa juridicamente a Organização
Religiosa e será constituída por um Presidente eleito em Assembleia, para um mandato de
tres anos, inclusive podendo o Diretor Geral assumir ambas as funções, desde que haja
aprovação pelo Conselho
Deliberativo. O referido órgão ainda é constituído por um Tesoureiro e um Secretário,
igualmente eleitos em Assembleia de membros.
Artigo 20º – É de competência do Presidente da Organização Religiosa:
A – Representar a Organização em juízo e fora dele;
B – Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar,
coordenar, comandar e controlar jurídica e comercialmente a Organização.
B1- Admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que
exijam representação jurídica ou comercial.
C – Ordenar as despesas da Organização;
D – Apresentar anualmente, em conjunto com o Tesoureiro, ao Conselho Fiscal o balancete
da Organização, demais contas e demonstrativos;
E – Convocar o Conselho Deliberativo em qualquer época;
F – Nomear e demitir o tesoureiro e o secretário;
G – Fixar o valor da contribuição mensal dos membros da Organização;
H – Autorizar movimentações bancárias em conjunto com o Tesoureiro
da Organização;
I – Remeter a Diretor Geral, mensalmente, um balancete da situação financeira da
Organização;
J – Convocar reuniões da diretoria;
K – Prover a organização religiosa quando solicitado pelo Diretor Geral e zelar pela
integridade patrimonial da organização;
L – Indicar nomes, dos membros efetivos, para o Conselho Deliberativo.
Artigo 21º – É de competência do Secretário da Organização:
A – Fazer cumprir as determinações do Presidente da Organização;
B – Manter um cadastro atualizado de todos os membros da organização com dados
pessoais e documentos (CPF, RG e comprovante de residência);
C – Fazer crachás para os membros;
D – Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da Organização e cedê-los aos
demais diretores quando permitido pelo Presidente;
E – Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor da
a organização religiosa;
F – Publicar editais;
G – Secretariar as reuniões de diretoria lavrando as atas e promovendo o registro legal das
mesmas e de outros documentos da Organização.
Artigo 22º – É de competência do Tesoureiro:
A – Arrecadar toda a receita da Organização;
B – Abrir e encerrar contas bancárias em nome da Organização, junto com o presidente da
Organização;
C – Efetuar movimentações bancárias em conjunto com o Presidente;
D – Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da organização;
E – Elaborar fluxos de caixa;
F – Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor
Geral;
G – Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos.
H – Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos
legais.
TÍTULO VI
DO DIRETOR GERAL
Artigo 23º – Por ser a Organização Religiosa, Organização Religiosa Casa Universalista Sol
do Oriente, uma entidade de cunho religioso, compete ao cargo de Diretor Geral, com
função, entre outras, de aplicar a filosofia da espiritualidade de forma universalista,
respeitando todas as formas de culto à fé no divino, seguindo também a orientação herdada
de seus antecessores. Principalmente não permitindo aos seus seguidores o uso de
filosofias estranhas aos seus princípios morais e éticos (verdade, retidão, não violência,
amor e paz) e pregando o respeito à vida de todos os seres que habitam nosso planeta.
Artigo 24º – O cargo Diretor Geral é vitalício e como é imprescindível o exercício da sua
função, para o desenvolvimento regular e funcionamento dos trabalhos da Organização
Religiosa, não poderá ser removido por qualquer ato do Presidente, Conselho Deliberativo,
Diretoria Executiva ou Assembleia Geral dos Membros Efetivos desta Organização.
Artigo 25º – Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, seja por falecimento, renúncia
ou impossibilidade física o seu/sua substituto(a) será por quem foi previamente escolhido
pelo mesmo, através de documento escrito ou vontade declarada, cabendo-lhe o direito de
sigilo. No caso de impossibilidade de seu/sua substituto(a), ou não acordo, será indicado
novo nome pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.
Artigo 26º – São prerrogativas exclusivas do Diretor Geral:
A – Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos espirituais bem como administrar, fazer
uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem a Casa Universalista Sol
do Oriente.
B – Criar e/ou dissolver grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico
pertencente à Organização;
C – Propor à Diretoria executiva a admissão de membros ou a expulsão de membros que
pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da Organização, previstos ou não no
Regimento Interno.
D – Solicitar ao presidente da Organização providências ou recursos para a manutenção ou
construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos espirituais.
E – Divulgar nas redes sociais via INTERNET – as atividades da Organização mantendo
uma fanpage ativa e respondendo aos e-mails e mensagens inbox;
F – Indicar ou exonerar membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Fiscal
mediante a quaisquer atos ou condutas não condizentes com a filosofia e boa ordem da
Organização;
G – Vetar nomes escolhidos pelo Presidente da Organização para os cargos de Secretário
e Tesoureiro;
H – Aprovar modificações ao presente estatuto;
I – Aprovar a extinção da Organização;
J – Fica a critério do Diretor Geral vetar o ingresso de novos membros contribuintes na
Organização.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 27º – São direitos e deveres dos membros efetivos:
A – Votar quando solicitado e quando atender o requisito mínimo de três anos de filiação na
Organização, contínuos e consecutivos; com a obrigatoriedade de estar em dia com todas
contribuições desde a filiação até o presente momento da eleição.
B – Ser indicado e votado pelo Presidente e Diretoria Executiva, para compor o Conselho
Deliberativo, podendo recusar-se à nomeação e/ou indicação, para o exercício do cargo de
Conselheiro.
C – Cumprir todas regras e orientações da Organização e do Diretor Geral, inclusive
mantendo em dia as contribuições mensais e quaisquer tipos de ações efetuadas a fim de
manter materialmente a Organização, bem como contribuição mensal estipulada pela
Diretoria Executiva, ações mensais que possam agregar a arrecadação de manutenção da
casa por meio de rifas, bingos, almoços bem como outras ações escrituradas em atas pela
Diretoria Executiva.
Artigo 28º – São direitos e deveres dos membros contribuintes:
A – Gozar de todos os direitos concedidos aos membros efetivos exceto votar ou serem
votados, exceto quando indicados pelo Presidente da Organização e Diretoria Geral;
B – Cumprir todas as regras e orientações da Organização e do Diretor Geral, inclusive
mantendo em dia as contribuições mensais estipuladas pela Diretoria Executiva.
TÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 29º – As assembleias gerais serão realizadas, quando necessárias, e convocadas
pelo presidente da organização por meio de edital e da qual poderão participar todos os
membros da organização. A assembleia também poderá ser convocada mediante 2/3 das
assinaturas dos membros que constituem o quadro administrativo da organização religiosa,
oportunidade na qual caberá ao secretário da diretoria efetuar a convocatória por meio de
edital. São finalidades das assembleias gerais:
A – Ouvir o relatório anual de atividades da organização e sobre ele discutir;
B – Discutir assuntos de interesse geral;
C – Apresentar sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos da
organização;
D – Destituição e nomeação de membros do quadro administrativo da organização religiosa,
na impossibilidade do presidente ou diretor geral o fazê-lo.
Artigo 30º – As assembleias gerais serão convocadas através de notificação pessoal por
escrito a ser encaminhada para o e-mail dos membros associados com 10 (dez) dias de
antecedência do ato, que também deve ser objeto de comunicado no sítio eletrônico da
Organização Religiosa, com a devida confirmação de recebimento da notificação pelos
destinatários.
TÍTULO IX
DAS INDICAÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 31º – O Presidente da Organização e a Diretoria Executiva, no uso de suas
atribuições, indicarão os nomes dentre os membros efetivos da Organização para o
Conselho Deliberativo os quais serão eleitos 3 (três) membros efetivos, pela maioria dos
votos da Diretoria Executiva e pelo Presidente e Diretor Geral.
Artigo 32º – Os candidatos a conselheiros serão escolhidos ou indicados pelo Presidente e
pelo Diretor Geral dentre os membros efetivos da Organização, que cumpram as exigências
dos arts. 5º, letra “B” e Art. 27, letra “B”, deste Estatuto e, ainda:
A – O membro efetivo deve conter no mínimo de três anos de filiação na Organização,
contínuos e consecutivos, sem ter recebido nenhum tipo de advertência verbal e/ou escrita
da Diretoria Executiva,
B – Estar em dia com todas contribuições desde a filiação até o presente momento da
indicação ou nomeação,
C – Ter disponibilidade de tempo para assumir/resolver quaisquer questões burocráticas,
documentais e/ou operacionais, durante horário comercial, sem prejudicar a ordem e bom
funcionamento da Organização já modulado até o presente momento,
D – Ter aprovação prévia e unânime de conduta dentro da Organização, como parte
integrante do corpo mediúnico, através do Diretor Geral, Presidente da Organização e
demais membros da Diretoria Executiva. Esta aprovação de conduta é requisito
classificatório por prezar pela boa ordem do corpo mediúnico da organização e manutenção
da mesma perante a Sociedade Civil.
Artigo 33º – Será considerado eleito o conselheiro, o membro efetivo indicado pela Diretoria
Executiva e pelo Presidente, aprovado pelo Diretor Geral, que obtiver a maioria vencedora
dos votos, da Diretoria Executiva e do Presidente.
TÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 34º – A Organização será extinta: Somente perante sugestão do Diretor Geral, uma
vez convocada a Assembleia Geral e por decisão unânime dos votos de 100% (cem por
cento) dos membros efetivos, legalmente convocados de acordo com o artigo 30º do
presente estatuto;
Artigo 35º – Em caso de extinção, todos os seus bens serão destinados de acordo com a
determinação do Diretor Presidente.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36º – Nenhum dos cargos definidos neste estatuto poderá ser, em tempo algum,
remunerado. Todo trabalho realizado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria
Executiva e pelo Diretor Geral será voluntário, salvo ajudas de custos aprovadas por
reuniões da Diretoria Executiva registradas em ata.
Artigo 37º – É vedada a todos os membros a cobrança de qualquer quantia, a qualquer
título, de qualquer pessoa, membro ou não da organização, pelo atendimento espiritual,
objetivo principal da organização.
Artigo 38º – Os bens da organização religiosa somente poderão ser utilizados para a
consecução dos objetivos da organização determinados no artigo 2º deste estatuto.
Artigo 39º – Constituem rendimentos da organização:
A – As contribuições mensais efetuadas pelos membros efetivos e contribuintes;
B – Subvenções eventuais que receber dos poderes públicos;
C – Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou
privado ou por pessoas físicas;
D – Outros valores eventualmente recebidos.
Artigo 40º – Os rendimentos da Organização somente poderão ser aplicados na
manutenção ou ampliação do seu patrimônio, ou em projetos sociais/culturais somente
quando aprovados pelo Diretor Geral e custos de manutenção do patrimônio;
Artigo 41º – Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria
Executiva e o Diretor Geral não responderão pessoalmente pelas obrigações da
organização, e ainda:
A – A Organização Religiosa, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens
pelas obrigações por ela contraídas, e não os seus membros contribuintes e membros
efetivos, individual ou subsidiariamente com os seus bens particulares.
B – A Organização Religiosa não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pelos seus membros contribuintes e membros efetivos, sem que haja para isso uma prévia
autorização por escrito, assinada pelo Presidente e Tesoureiro.
Artigo 42º – Fica investido imediatamente no cargo de Diretor Geral da Casa Universalista
Sol do Oriente a Mãe de Santo Roberta Ferreira Cavalcanti.
Artigo 43º – O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, por
Assembleia Geral convocada pelo Diretor Geral, sem o que não terá validade e qualquer
alteração só poderá ser feita com a concordância, na Assembleia pelos membros efetivos e
do Diretor Geral.
DIRETORIA
Diretor Geral e Espiritual
Roberta Ferreira Cavalcanti
Presidente
William Ramasine
Secretária
Alessandra Erthal Furquim
Tesoureira
Joana Palu da Costa
CONSELHO DELIBERATIVO
Norberto Deodato Júnior, Priscila Possidônio, Gilberto Lunardon
CONSELHO FISCAL
Christopher Hillani Boff, Camila Ramasine